Superior Tribunal de Justiça:
1. As sociedades que tenham como objeto a prestação de serviços de marketing não possuem direito à exclusão da base de cálculo do ISS dos valores recebidos a título de reembolso pelo pagamento de profissionais contratados interinamente. Precedentes: AgRg no AREsp 227.724/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no REsp 1.366.045/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013.
2. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a desnecessidade de dilação probatória, como sustentado neste recurso, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 903587 / SP – Rel. Min. OG Fernandes – DJ 05/05/2017